Vídeo exibido durante a VII Semana da Enfermagem do Hospital Santo Amaro - 2012
Blog criado por Denise Bacelar Soares, para interação, discussão, informação e colaboração de qualquer natureza e pertinência com a Saúde (Enfermagem, Nutrição), o Serviço Social, Educação, Arte, Música e Fé. Tem como principal objetivo facilitar o conhecimento de cursos, mesas redondas, seminários, concursos, dicas e notícias de interesse de todos no que concerne a dinâmica e objetivo do Blog, que também é parte integrante da página InterEsses por Serviço Social.
Mostrando postagens com marcador Leis Estatutos e Cia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Leis Estatutos e Cia. Mostrar todas as postagens
terça-feira, 4 de março de 2014
Código de Ética da Enfermagem - Amor, Ciência e Arte
Vídeo exibido durante a VII Semana da Enfermagem do Hospital Santo Amaro - 2012
Hino da Enfermagem Brasileira - "Amor e Luz"
W.Luz e N. Farias
A mão que toca e faz
A dor fica menor
O seu olhar afaga
Amor e Luz
No silêncio das noites
O guardião da vida
Basta você chamar
Vive a vida
Pra tantas vidas
Muitas vezes sem saída
Nem o tempo cura as vezes essas feridas,
Mas um sedativo é sempre o ombro amigo
O Enfermeiro, a Enfermeira
Transcendem suas lutas pelos leitos
O Enfermeiro, a Enfermeira
Já é eleito em nossos corações amor e luz
Amor e Luz
Amor e Luz, uma bandeira branca avisa
A vida sempre vale mais
Amor e Luz
Amor e Luz, chama acesa
Vida em tantos hospitais
Vive a vida...
Resolução COFEN 265/2001 institui "Amor e Luz" a canção símbolo da Enfermagem.
terça-feira, 11 de junho de 2013
Diversas Leis, Livros e Regulamentações da Política Nacional de Assistência Social para Download
Dê um click sobre o título e migre para o link que aparecerá. Lá estará disponível para download o título selecionado:
sábado, 1 de junho de 2013
Política Nacional do Idoso
LEI N. 1041 DE 2003 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o estatuto, assegurando-se-lhes meios, todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social.O estatuto destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; e instituí penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Estatuto ENESSO - Executiva Naciona dos Estudantes de Serviço Social
ESTATUTO DA ENESSO
Título I
Da Natureza e finalidade
Art.1º A Executiva Nacional dos Estudantes de Serviço Social - ENESSO, é a entidade máxima de representação dos estudantes de Serviço Social do país, eleita anualmente no Encontro Nacional dos Estudantes de Serviço Social – ENESS.
§1o A ENESSO, garantindo sua autonomia, reconhece a UNE como instância máxima de representação do movimento estudantil desde que a mesma estimule, unifique e fortaleça a luta dos (as) estudantes pela defesa da universidade pública, gratuita, democrática, laica, popular e de qualidade e, juntamente com outros movimentos sociais, lute por uma nova sociedade.
§2o A ENESSO tem como sede à escola do Coordenador Geral.
Lei Nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o Art. 236 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental,
Alienação Parental é Crime
- Segundo o art. 2º da Lei n. 12.318, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Alienação parental é um ato perverso e covarde contra a inocência infantil. São formas exemplificativas:
- I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- II – dificultar o exercício da autoridade parental;
- III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Texto e Imagem de: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Estatuto do Idoso
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
sexta-feira, 31 de maio de 2013
Lei Maria da Penha
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
Assinar:
Postagens (Atom)




