LEI N. 1041 DE 2003 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o estatuto, assegurando-se-lhes meios, todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social.O estatuto destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; e instituí penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos.
Saúde - o idoso tem direito a atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS); à distribuição gratuita de próteses e órteses e a remédios, principalmente os de uso continuado(hipertensão, diabetes). - Os planos de saúde não podem ajustar as mensalidades utilizando como critério à idade. - Quando internado, em qualquer unidade de saúde, o idoso tem direito à acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.
Transporte Coletivo - os idosos maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo gratuito; é obrigatórios também, a reserva de 10% dos assentos, com aviso - Nos transportes coletivos interestaduais, o Estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; se o número de idosos exceder esta cota, devem ser concedidos 50% de desconto no valor da passagem, levando-se em conta a renda do idoso.
Violência e Abandono - nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. - Àquele que discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transportes ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania, poderá ser condenado a penalidades previstas no estatuto. - Para os casos de idosos submetidos a condições consideradas desumanas, privação de alimentação e de cuidados indispensáveis, também há previsão de penalidade.
Entidades de Atendimento ao Idoso - os dirigentes de instituições de atendimento a idosos responderão civil e criminalmente pelos atos praticados contra os idosos sob seus cuidados; ficarão sujeitos também às penalidades previstas em lei. - As entidades de atendimento que descumprirem as determinações do Estatuto ficarão sujeitas às penalidades previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes. Sujeita também à advertência, multa, suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, interdição de unidade ou suspensão de programa e proibição de atendimento a idosos. - As entidades governamentais estão sujeitas à advertência, afastamento provisório ou definitivo de seus dirigentes e ao fechamento de unidade ou interdição de programa.
Lazer, Cultura e Esporte - todo idoso tem direito a 50% de desconto em todas as atividades de cultura, esporte e lazer. Trabalho - é proibido a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer; o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao candidato de idade mais avançada. Habitação - é obrigatória a reserva de 30% das unidades residenciais para idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos: - É obrigatória a implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; eliminação de barreiras arquitetônicas (escadas, pisos derrapantes.) ou qualquer outro equipamento que dificulte a acessibilidade de idosos.
Política de Atendimento ao Idoso - a política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados e dos Municípios. Do Acesso à Justiça - é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos de diligências judiciais em que configure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância; a prioridade não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge ou companheiro(a).
Fonte> http://
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